"REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM RIO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Ver tópico
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Alceu Ricardo Swarowski, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. Ver tópico
Parágrafo Único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: Ver tópico
I - Regularização fundiária; Ver tópico
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; Ver tópico
III - Constituição de reserva fundiária; Ver tópico
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; Ver tópico
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; Ver tópico
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; Ver tópico
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; Ver tópico
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Ver tópico
Art. 2º Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos. Ver tópico
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, o Direito de Preempção em Rio Negro recai sobre a área delimitada. Ver tópico
Art. 3º O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou. Ver tópico
§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no "caput", o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel. Ver tópico
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos: Ver tópico
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade; Ver tópico
II - Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações; Ver tópico
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; Ver tópico
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. Ver tópico
Art. 4º Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. Ver tópico
§ 1º A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 2º e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. Ver tópico
§ 2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção. Ver tópico
Art. 5º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação. Ver tópico
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior. Ver tópico
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Ver tópico
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ver tópico
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio Negro, 21 de dezembro de 2007.
ALCEU RICARDO SWAROWSKI
PREFEITO MUNICIPAL
JOANI ASSIS PETERS
Secretário Municipal de Administração e Finanças
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.